A
condenação não cabe mais recurso e a companhia aérea já depositou a quantia
citada, que está disponível para o autor retirar através de alvará de
levantamento de valores, expedido e assinado nesta sexta-feira, 06 de março de
2015.
Domingos Cardoso Filho |
A Companhia aérea TAM foi condenada a pagar uma
indenização no valor de R$ 3.185,85 ao buritiense radicado em Brasília,
Domingos Cardoso Filho, a título de reparação por danos materiais e morais por
ter cancelado de forma equivocada as passagens aéreas de sua esposa Dirlene
Cardoso e do seu filho de 12 anos, Diego Cardoso, no dia 28/07/2014, quando sua
família retornava de férias de Buriti dos Lopes, Piauí, com destino a Brasília,
DF.
Ao chegar ao balcão da companhia aérea no Aeroporto Senador Petrônio Portela, em Teresina, para fazer o check-in, o buritiense foi surpreendido ao tomar conhecimento de que os bilhetes de passagem que adquirira para sua esposa e filho, para o trecho Teresina-Brasília, haviam sido cancelados em decorrência do “no show” no trecho de ida Brasília-Teresina, ou seja, o sistema da TAM entendeu que se os passageiros não embarcaram na ida, conseqüentemente não iriam utilizar a volta, daí o motivo automático do cancelamento dos bilhetes daquele trecho sem o prévio aviso e a inequívoca ciência do contratante.
Ao chegar ao balcão da companhia aérea no Aeroporto Senador Petrônio Portela, em Teresina, para fazer o check-in, o buritiense foi surpreendido ao tomar conhecimento de que os bilhetes de passagem que adquirira para sua esposa e filho, para o trecho Teresina-Brasília, haviam sido cancelados em decorrência do “no show” no trecho de ida Brasília-Teresina, ou seja, o sistema da TAM entendeu que se os passageiros não embarcaram na ida, conseqüentemente não iriam utilizar a volta, daí o motivo automático do cancelamento dos bilhetes daquele trecho sem o prévio aviso e a inequívoca ciência do contratante.
A sentença foi dada pelo Juiz Álvaro Luiz Chan
Jorge do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga – DF, que entendeu que “a ré
agiu ilicitamente, dando causa aos danos morais e materiais ventilados na
ação”. O juiz especificou também que “inicialmente, cumpre esclarecer que a
relação travada entre as partes deve ser submetida ao crivo do Código de Defesa
do Consumidor” e ao fundamentar sua sentença, o magistrado usou dos seguintes
argumentos: “A empresa é objetivamente responsável pela reparação de danos
advindos da falha dos serviços contratados na forma do artigo 14 da Lei
8078/90. No caso, a ré cancelou de forma unilateral a passagem de volta da
família do autor, obrigando-o a buscar outra opção de vôo e adquirir novos
bilhetes por preço maior, trazendo grandes aborrecimentos, constrangimentos e
prejuízos ao autor.
Tal fato extrapola o que se pode entender por
mero dissabor do dia-a-dia da vida urbana e afeta grande dissabor e
desconforto, aptos a atingir os atributos da personalidade da requerente. A ré
transformou um momento rotineiro no infortúnio apontado na inicial, gerando
dano moral indenizável, por violação a atributo da personalidade, em que a
ansiedade, a frustração e desconforto se presumem suportados. Frise-se que o
autor teve que postergar o próprio vôo, sem qualquer assistência material da
ré, para poder auxiliar sua família a conseguir novas passagens e retornar para
o seu lar”.
A condenação não cabe mais recurso e a
companhia aérea já depositou a quantia citada, que está disponível para o autor
retirar através de alvará de levantamento de valores, expedido e assinado nesta
sexta-feira, 06 de março de 2015.
Por: Frank Cardoso (Portal Boca do Povo)
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