Caraúbas do Piauí - TCE-PI julga improcedente denúncia contra prefeito Caburé
O julgamento aconteceu na segunda-feira (23), e o relator foi o conselheiro Jaylson Campelo. A denúncia sem fundamento apresentada pelos vereadores de oposição foi arquivada.
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI)
julgou improcedente a denúncia dos vereadores Aristides Ramos de Souza e
João de Deus Ribeiro de Carvalho, contra o prefeito de Caraúbas do Piauí, João
Coelho de Santana, mais conhecido como Caburé (PT). O julgamento aconteceu
nesta segunda-feira (23/10) e o relator foi o conselheiro Jaylson Fabianh Lopes
Campelo.
A denúncia que foi feita sem nenhum fundamento, sem
provas e por apenas perseguição política e fofocas de terceiros, foi arquivada
pelo órgão fiscalizador. A decisão chega num momento importante, principalmente
para combater as fakes news que vem sendo plantada quase que diariamente por
uma oposição irresponsável que usa de métodos sujos, na tentativa de sujar a
atual administração. É responsabilidade de todos nós buscarmos a verdade e
esclarecer a disseminação de informações enganosas e levar os fatos verídicos para
a população caraubense.
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Prefeito de Caraúbas do Piauí, Caburé / (Imagem: Arquivo pessoal) |
A DENÚNCIA
Os vereadores denunciantes alegavam que a Prefeitura
realizou abertura/análise de proposta de preços referente à contratação de
empresa especializada na prestação de serviços de ultrassonografia, visando
atender a população carente, onde saiu consagrada vencedora a empresa MVM
Imagem Ltda, no valor global de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais),
referente a 2.000 (dois mil) exames, com suposta sede no município de
Ubajara/CE, distante aproximadamente 200 quilômetros de Caraúbas.
Dentre outras denúncias sem fundamentos, eles,
requereram a notificação dos denunciados para apresentação de esclarecimentos
no prazo legal; realização de visita in loco na suposta sede da empresa
e junto à Comissão de Licitação da Prefeitura de Caraúbas; encaminhamento dos
autos ao Ministério Público Estadual para as providências legais cabíveis.
A FISCALIZAÇÃO
A Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações,
afirmou que fora realizada inspeção, nas datas de 15 e 16 de agosto de 2023,
respectivamente na sede da Prefeitura, bem como na empresa MVM Imagem Ltda
(Humanize Imagem), oportunidade em que se analisou a execução do serviço
contratado e a capacidade operacional da mencionada empresa.
Quanto à alegação de que no endereço cadastrado para
a empresa MVM Imagem LTDA, não funcionaria a sede da mencionada empresa, e sim
uma residência, onde a moradora afirmou desconhecer a existência da mesma, a
Divisão constatou a existência física da empresa, inclusive com realização de
atendimentos ao público local, juntando fotos comprobatórias.
Constatou-se, também, que a execução dos serviços é
sempre realizada em estrutura situada no Centro de Saúde Guilherme Portela de
Sampaio, localizado na Avenida Felinto Thomaz Portela, em Caraúbas. Os
mencionados serviços são prestados sempre aos sábados, com média de 40
atendimentos/dia, com sistema portátil de ultrassom da marca Samsung, modelo
HM70A, de propriedade da empresa contratada e transportada nos dias de
realização dos serviços.
Ressalta-se que todos os atendimentos são
previamente agendados de acordo com a necessidade e controlados por meio de
lista de beneficiados, sendo realizadas as seguintes ultrassonografias:
abdominal total, abdômen superior, abdômen inferior, vias urinárias, próstata,
pélvica, obstétrica e transvaginal. Juntam-se fotos exemplificativas de relação
de pacientes atendidos bem como de laudo emitido juntamente com a requisição e
respectivas imagens do exame.
A ANÁLISE
Da análise dos fatos alegados e do Relatório da
Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações, não restaram
evidenciadas circunstâncias tais que, em conjunto, apontem para a contratação
de empresa sem capacidade operacional para execução do objeto.
As evidências advindas da inspeção in loco,
em especial fotos da estrutura utilizada pela empresa contratada para a
prestação dos serviços, bem como evidências dos exames realizados, denotam a
compatibilidade com a execução do objeto, fazendo concluir pelo nexo de
causalidade entre o montante desembolsado pelo poder público municipal e as despesas
efetuadas, afastando, assim, qualquer ilação acerca de prováveis
irregularidades.
Portanto, não merece prosperar a alegação do
denunciante (vereadores) de que o município contratou a mencionada empresa de
forma fraudulenta, sem a provável entrega dos serviços licitados, por absoluta
ausência de elementos probatórios da alegada obtenção de vantagem ilícita e
supostamente causadora de prejuízo ao erário.
Do exposto, sou pela total improcedência da
Denúncia, com seu consequente arquivamento.
A CONCLUSÃO
Diante da denúncia sem fundamento apresentada pelos
vereadores Aristides Ramos e João de Deus Ribeiro, em concordância com a
Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações e com o Ministério
Público de Contas, o relato Jaylson Campelo julgou pela improcedência da denúncia
apresentada, como seu consequente arquivamento.
Por: Frank Cardoso (Portal Boca do Povo)
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