COCAL - Oposição diz que houve compra de voto com dinheiro público e juíza determina que Banco do Brasil repasse extratos
Os representados da coligação do prefeito Douglas Lima devem ser citados após a juntada aos autos dos documentos solicitados para que apresentem manifestação.
A juíza Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel, da 53ª
Zona Eleitoral, determinou ao Banco do Brasil de Cocal da Estação que forneça
extratos bancários da Secretaria de Saúde da prefeitura do município.
A Coligação A Mudança que o Povo Quer, integrada
pelos partidos Republicanos e Podemos, ingressou com uma representação
eleitoral por captação ilícita de sufrágio com pedido de tutela de urgência em
desfavor de Douglas de Carvalho Lima e de Tarcísio Brandão Fontenele, por
alegada violação ao art. 41-A da Lei 9.504/97 - compra de votos.
A alegação é que teria existido compra de voto com
dinheiro público através de repasse conta/conta a terceiro - o que seria uma
novidade se comprovada tal prática, vez que a regra é que a compra de
votos seja realizada de forma a não deixar rastros.
“Determino ao Banco do Brasil da cidade de Cocal da
Estação, Agência 1777, que forneça os extratos bancários da conta de custeio PI
P M C CONT MOVIMENTO FUS, CNPJ: 06.553.895/0001-78, Agência 1777, relativa aos
meses de junho, julho, agosto e setembro de 2024. A instituição financeira deve
fornecer os extratos em formato PDF”, diz trecho da decisão judicial.
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Segundo a coligação autora da representação, a
conduta “configura captação ilícita de sufrágio, pois o Sr. ANTÔNIO RONIE ALVES
MENDONÇA ‘não presta serviços para o município de Cocal / PI, nunca prestou
serviço e nem emitiu qualquer nota fiscal nesse sentido’”.
A ação, em seu mérito, tem por objetivo a “aplicação
de multa e pela cassação do seu registro ou diploma, nos termos do artigo 41-A
da Lei 9.504/97 ou a decretação da sua INELEGIBILIDADE por 8 anos.”
Antes, porém, necessário é provar que o dinheiro
seria para compra de votos. Até o momento o concreto seria somente que houve
uma transação bancária, mas a magistrada cita "que há indício
razoável" de eventual malversação de dinheiro público.
“Percebo, pelo comprovante juntado aos autos, que efetivamente
houve uma transação bancária, na qual recursos públicos vinculados a Prefeitura
Municipal foram utilizados para se efetuar um pagamento. Portanto,
considero, em juízo de cognição sumária, que há indício razoável da
verossimilhança da alegação da parte, de malversação de dinheiro público para
fins eleitorais”, continua o ato decisório.
“Em razão disso, reputo presente a probabilidade do
direito alegado. Quanto ao segundo requisito, o perigo na demora do provimento
judicial causar danos irreversíveis ou de difícil reparação, o mesmo é
intrínseco ao período eleitoral, pois tolerar a disseminação de compra de votos
pode acabar por deslegitimar, eivando-o de abuso de poder político e
econômico”, acresceu a magistrada.
“Ademais, a liminar requerida é para se ter acesso à
movimentação financeira da Secretaria de Saúde do município de Cocal. Ocorre
que tal intento sequer necessita de autorização judicial expressa, pois as
contas dos entes públicos devem ser a todos acessíveis, consoante remansosa
jurisprudência do STJ”, pontuou.
Os representados devem ser citados após a juntada
aos autos dos documentos solicitados para que apresentem manifestação.
Edição: Frank Cardoso (Portal Boca do
Povo)
Fonte: Rômulo Rocha (180graus)
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