segunda-feira, 16 de setembro de 2024

AÇÃO CONTRA PREFEITO

COCAL - Oposição diz que houve compra de voto com dinheiro público e juíza determina que Banco do Brasil repasse extratos

Os representados da coligação do prefeito Douglas Lima devem ser citados após a juntada aos autos dos documentos solicitados para que apresentem manifestação. 

A juíza Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel, da 53ª Zona Eleitoral, determinou ao Banco do Brasil de Cocal da Estação que forneça extratos bancários da Secretaria de Saúde da prefeitura do município.

A Coligação A Mudança que o Povo Quer, integrada pelos partidos Republicanos e Podemos, ingressou com uma representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio com pedido de tutela de urgência em desfavor de Douglas de Carvalho Lima e de Tarcísio Brandão Fontenele, por alegada violação ao art. 41-A da Lei 9.504/97 - compra de votos.

A alegação é que teria existido compra de voto com dinheiro público através de repasse conta/conta a terceiro - o que seria uma novidade se comprovada tal prática, vez que a regra é que a compra de votos seja realizada de forma a não deixar rastros.

“Determino ao Banco do Brasil da cidade de Cocal da Estação, Agência 1777, que forneça os extratos bancários da conta de custeio PI P M C CONT MOVIMENTO FUS, CNPJ: 06.553.895/0001-78, Agência 1777, relativa aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2024. A instituição financeira deve fornecer os extratos em formato PDF”, diz trecho da decisão judicial.

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Segundo a coligação autora da representação, a conduta “configura captação ilícita de sufrágio, pois o Sr. ANTÔNIO RONIE ALVES MENDONÇA ‘não presta serviços para o município de Cocal / PI, nunca prestou serviço e nem emitiu qualquer nota fiscal nesse sentido’”.

A ação, em seu mérito, tem por objetivo a “aplicação de multa e pela cassação do seu registro ou diploma, nos termos do artigo 41-A da Lei 9.504/97 ou a decretação da sua INELEGIBILIDADE por 8 anos.” 

Antes, porém, necessário é provar que o dinheiro seria para compra de votos. Até o momento o concreto seria somente que houve uma transação bancária, mas a magistrada cita "que há indício razoável" de eventual malversação de dinheiro público.

“Percebo, pelo comprovante juntado aos autos, que efetivamente houve uma transação bancária, na qual recursos públicos vinculados a Prefeitura Municipal foram utilizados para se efetuar um pagamento. Portanto, considero, em juízo de cognição sumária, que há indício razoável da verossimilhança da alegação da parte, de malversação de dinheiro público para fins eleitorais”, continua o ato decisório.

“Em razão disso, reputo presente a probabilidade do direito alegado. Quanto ao segundo requisito, o perigo na demora do provimento judicial causar danos irreversíveis ou de difícil reparação, o mesmo é intrínseco ao período eleitoral, pois tolerar a disseminação de compra de votos pode acabar por deslegitimar, eivando-o de abuso de poder político e econômico”, acresceu a magistrada.

“Ademais, a liminar requerida é para se ter acesso à movimentação financeira da Secretaria de Saúde do município de Cocal. Ocorre que tal intento sequer necessita de autorização judicial expressa, pois as contas dos entes públicos devem ser a todos acessíveis, consoante remansosa jurisprudência do STJ”, pontuou.

Os representados devem ser citados após a juntada aos autos dos documentos solicitados para que apresentem manifestação.

Edição: Frank Cardoso (Portal Boca do Povo)

Fonte: Rômulo Rocha (180graus)

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