Juiz nega pedido da oposição e mantém divulgação de pesquisa eleitoral em Buriti dos Lopes
A decisão é do juiz José Carlos da Fonseca Lima Amorim, da 33ª Zona Eleitoral. O partido PSD do candidato Bernildo Val, recorreu ao TRE-PI e também teve o pedido negado.
O juiz José Carlos da Fonseca Lima Amorim, da
33ª Zona Eleitoral de Buriti dos Lopes, indeferiu pedido de liminar feito pela
Comissão Provisória Municipal do Partido Social Democrático (PSD) de Buriti dos
Lopes para suspender a divulgação de pesquisa eleitoral feita pelo Instituto
Qualitativa no município realizada entre os dias 10 e 12 de setembro, e coloca
o prefeito Júnior Percy (Progressistas) com 54,67% e o ex-prefeito Bernildo Val
(PSD) com 27,33%. A decisão foi proferida no último dia 26 de setembro.
Segundo a representação eleitoral do PSD, partido
do candidato Bernildo Val, a pesquisa registrada sob n°. PI- 06912/2020, realizada em Buriti dos Lopes em apenas três
dias, foram entrevistadas 600 (seiscentas) pessoas, com um questionário
complexo de 10 quesitos. A referida pesquisa eleitoral não foi efetivamente
realizada, havendo irregularidades na formação da empresa.
Diante desses fatos pediram a suspensão liminar da
divulgação do resultado da pesquisa registrada, condenação do representado, bem
como aplicação de multa prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 9.504/97 e
remetido os autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração de infração
penal.
Na decisão que indeferiu o pedido de liminar, o
juiz não enxergou a probabilidade do direito invocado, e a não observância dos
requisitos formais exigidos na Lei 9.504/97, e negou a liminar informando que a
empresa registrou regularmente a pesquisa confirme Resolução do TSE n.º
23.600/2019 e que não há comprovação de irregularidades a macular a legitimidade
da mesma e da empresa que realizou a pesquisa.
Foi determinada a notificação do Instituto Qualitativa
para apresentar defesa e do Ministério Público Eleitoral para emissão de
parecer.
O Ministério Público Eleitoral através da
Promotora Francineide de Sousa Silva afirmou que "Conforme se observa dos
autos, a empresa possui situação regular junto à Receita Federal, e a informação
de funcionamento conjunto de empresa distinta no mesmo endereço não impõe
veracidade à alegação de ilegalidade". Afirmou ainda que a pesquisa
cumpriu os requisitos da Resolução nº 23.600/2019 do TSE e que "uma vez
que foi realizado o registro da pesquisa em apreço e não se verificou ação
fraudulenta capaz de influir negativamente na opinião do eleitorado”.
Ao ter liminar indeferida na 33ª Zona Eleitoral de
Buriti dos Lopes a Comissão Municipal do PSD recorreu da decisão ao Tribunal
Regional Eleitoral que também não concedeu o pedido de retirada imediata da pesquisa.
O desembargador Anderson Antonio Brito Nogueira negou liminar sob a argumentação de falha de representação do mandado de segurança. A decisão é do dia 30 de setembro.
Por: Frank Cardoso (Portal Boca do Povo)
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