Pré-candidatos apresentadores de rádio e TV devem se afastar dos seus programas
A determinação
acerca do afastamento está prevista na Lei nº 9.504/1997, a Lei das
Eleições.
Os pré-candidatos das Eleições Municipais de 2020 que porventura apresentem programas de rádio e televisão deverão se afastar das suas atividades desde ontem (terça-feira, dia 11). A data foi prevista pela Emenda Constitucional nº 107/2020, que adiou as eleições em razão da pandemia de Covid-19.
A determinação acerca do afastamento está prevista
na Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições. No título sobre a propaganda
eleitoral, o artigo 45 determina que divulgar ou transmitir programa de rádio
ou televisão que faça qualquer alusão ao candidato, ou que seja apresentado por
ele, pode acarretar o cancelamento do registro da candidatura do beneficiado,
além de impor multa para a emissora. Isso se aplica aos casos em que um
programa preexistente tenha o nome do candidato, ainda que não seja mais apresentado
por ele.
Os pré-candidatos não ficam impedidos de aparecer
na mídia no período anterior à campanha eleitoral. Eles poderão ser
entrevistados e, por exemplo, participar de lives na internet.
Entretanto, os candidatos indicados pelos partidos para concorrer nas Eleições
Municipais de 2020 só poderão pedir votos a partir de 27 de setembro, quando
começa a propaganda eleitoral.
Até essa data, o pré-candidato pode expor na mídia
e na internet a sua intenção de concorrer aos cargos de prefeito ou vereador.
Perfis em redes sociais e páginas na internet também poderão ser criadas em seu
nome para apresentar as propostas para um eventual mandato. Além disso, é
possível arrecadar doações para a sua campanha, inclusive por meio de
plataformas digitais.
Edição:
Frank Cardoso (Portal Boca do Povo)
Fonte: Ascom/TSE
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