Ex-presidente
da Câmara Municipal de Buriti dos Lopes é condenado por improbidade
administrativa
A ação cível
foi proposta pelo MPF/PI, em razão de Francisco Lázaro Duarte descontar dos
segurados empregados e contribuintes individuais as contribuições
previdenciárias sem recolhê-las ao INSS.
Câmara Municipal de Buriti dos Lopes |
A ação cível foi proposta pelo MPF/PI, em razão de, na condição de presidente da Câmara de Vereadores do Município descontar dos segurados empregados e contribuintes individuais as contribuições previdenciárias, no período de janeiro a dezembro de 2007, sem, contudo, recolhê-las ao INSS; além do que também deixou de declarar ao INSS, na GIF- Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informação a Previdência Social, os fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias correspondentes aos pagamentos daqueles segurados, no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2008.
Ex-presidente Francisco Lázaro |
O juiz federal substituto da Subseção Judiciária
de Parnaíba, Leonardo Tavares Saraiva, identificou que o ex-presidente da
Câmara de Vereadores de Buriti dos Lopes cometeu prática ímproba prevista no
art. 10 da Lei 8.429/91 pelo fato de que muitos dos fatores geradores
declarados em GFIP não correspondem aos dados identificados nos sistemas
informatizados pela fiscalização da Receita Federal e, após análise da
documentação relativa à ação, identificou ainda que foram omitidos dados
relacionados a segurados, bem como a fatos geradores de contribuições
previdenciárias no período compreendido entre janeiro de 2007 a dezembro de
2008, o que promoveu perda patrimonial à União, no valor correspondente ao das
contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas, e à Câmara
Municipal, tendo em vista que foram lançados contra ela os débitos dos Autos de
Infração.
O mesmo se diga em relação às informações prestadas, por intermédio das GFIP´s que, por não corresponderem aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias relacionadas aos pagamentos para os segurados empregados e contribuintes individuais pela Câmara no mesmo período, implicaram sonegação de contribuição previdenciária.
A Justiça Federal condenou Francisco Lázaro Duarte a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado e ao ressarcimento integral do dano, entendido este como os valores correspondentes aos débitos discriminados nos DEBCAD´s 37.206.391 (R$ 14.107,77), 37.283.064-1 (R$ 2.821,58) e 37.283.065-0 (R$ 5.000,00), correspondentes às multas tributárias aplicadas, devendo a importância ser acrescida de juros e atualização monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A condenação, que se encontra em fase de cumprimento, transitou em julgado em janeiro de 2015, não mais cabendo recurso.
O mesmo se diga em relação às informações prestadas, por intermédio das GFIP´s que, por não corresponderem aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias relacionadas aos pagamentos para os segurados empregados e contribuintes individuais pela Câmara no mesmo período, implicaram sonegação de contribuição previdenciária.
A Justiça Federal condenou Francisco Lázaro Duarte a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado e ao ressarcimento integral do dano, entendido este como os valores correspondentes aos débitos discriminados nos DEBCAD´s 37.206.391 (R$ 14.107,77), 37.283.064-1 (R$ 2.821,58) e 37.283.065-0 (R$ 5.000,00), correspondentes às multas tributárias aplicadas, devendo a importância ser acrescida de juros e atualização monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A condenação, que se encontra em fase de cumprimento, transitou em julgado em janeiro de 2015, não mais cabendo recurso.
Edição:
Frank Cardoso (Portal Boca do Povo)
Fonte: GP1
Um comentário:
SENHORES EX, COLOQUEM SUAS BARBAS DE MOLHO, A LÂMINA É CEGA !!!
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