Segundo o ministro, a
União está obrigada a complementar os recursos locais para atendimento do novo
padrão de vencimentos.
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal
(STF), negou liminar solicitada pelo governador do Piauí, Wilson Martins (PSB),
e outros cinco governadores, para suspender, com efeitos retroativos, o
reajuste anual do piso nacional dos professores da Educação Básica, tendo como
critério o índice divulgado pelo Ministério da Educação.
Os governadores de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina alegam que o dispositivo contestado, ao adotar um critério da Administração Federal que acarreta aumento real de remuneração, incorre em uma série de inconstitucionalidades, sobretudo no que tange à autonomia dos estados e municípios para elaborar seus próprios orçamentos e fixar os salários de seus servidores.
Segundo eles, o
dispositivo contraria o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), segundo os quais a instituição do piso salarial profissional nacional
do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por meio de lei.
Indeferimento
De início, o ministro Joaquim Barbosa
(relator) observou que a constitucionalidade da lei já foi questionada em outra
ação (ADI 4167), quando foi confirmada a validade de seus principais
dispositivos. Para ele, já naquela oportunidade, poderia ter sido levantada a
tese da inconstitucionalidade do mecanismo de reajuste do piso nacional dos
professores da Educação Básica, porém isso não ocorreu.
Segundo o ministro, a União está
obrigada a complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de
vencimentos. Ela ainda salientou que “toda e qualquer alegação de risco
pressuporia prova de que o governo federal estaria a colocar obstáculos
indevidos à legítima pretensão dos entes federados a receber o auxílio
proveniente dos tributos pagos pelos contribuintes de toda a Federação”.
Edição: Frank Cardoso (Portal Boca do
Povo) / Com informações do STJ
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